SERVIÇOS

INFORMAÇÃO SOBRE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO

 

O casamento civil é encaminhado no Cartório de Registro Civil da Comarca onde um dos noivos reside. Em Montenegro é feito mediante agendamento: Telefone 51-36496800 whatsapp 99238-0113

 

Para habilitação matrimonial (procedimento no qual juntamos os documentos do casamento) é necessário que o casal compareça, mediante agendamento, com antecedência mínima de 20 dias da data que pretendem casar, observando as seguintes orientações:

 

- devem vir acompanhados de duas testemunhas, maiores de dezoito (18) anos, com documentos de identidade e CPF (proibido pai e mãe);

 

 - documentos dos noivos:

documento de identidade com foto e CPF;  

trazer anotadas as datas de nascimento dos pais vivos OU de falecimento dos pais falecidos;

PARA OS SOLTEIROS certidão de nascimento original e atualizada (60 dias);

PARA DIVORCIADOS certidão de casamento com averbação de divórcio original e atualizada (60 dias); formal de partilha ou documento equivalente, se ficaram bens do casamento anterior; declaração do próprio contraente, sob as penas da lei, se não ficaram bens do casamento anterior (esta declaração é feita aqui no Cartório na hora da habilitação);

PARA VIÚVOS certidão de casamento com anotação de óbito do cônjuge falecido, original e atualizada (60 dias); cópia do inventário, se ficaram filhos do cônjuge falecido; declaração do próprio contraente, sob as penas da lei, se ficaram filhos do cônjuge falecido e se não ficaram bens do casamento anterior (esta declaração é feita aqui no Cartório na hora da habilitação).

 

 - a data máxima para agendamento da celebração do casamento é de 90 dias contados da data da publicação do edital;

 

O casamento pode ser realizado nas dependências do Cartório, com um custo de R$ 232,10 (que deverá ser pago no momento da habilitação) OU fora do Cartório (igreja, local da festa, etc), valor sob consulta.

Além disso, o casal terá o custo das certidões. A certidão, se o registro for daqui de Montenegro, custará R$49,20. Se a certidão for de algum registro de fora do município, mas dentro do RS, custará em torno de R$105,00. Se a certidão for de fora do RS: sob consulta.

Para que o casamento seja celebrado na Comarca de Montenegro independe da habilitação ter sido realizada aqui. Desta forma,  o casal que reside em outra cidade, realizará a habilitação matrimonial naquela circunscrição e apresentará no Registro Civil de Montenegro a certidão de habilitação para que o casamento seja celebrado aqui.

 

 

REGIME DE BENS:

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento, no momento de uma possível separação e quando do óbito dos cônjuges. O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o encaminhamento da habilitação do casamento.

 

Breve explanação

 

1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Todos os bens adquiridos de forma onerosa após a data do casamento serão comuns ao casal. Os bens adquiridos individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade de cada um. Esse é o regime legal, sendo que a opção por esse regime de bens dispensa a escritura pública de pacto antenupcial.

Maiores detalhes e exceções ver artigos 1.658 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

 

2) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Neste regime, constitui patrimônio comum todos os bens do casal, ou seja, comunicam-se os bens havidos, a qualquer título, antes e depois do casamento. Ao optar por este regime, é necessário que o casal apresente uma escritura pública de pacto antenupcial feita por um tabelionato de notas.

Maiores detalhes e exceções ver artigos 1667 e seguintes do Código Civil Brasileiro. 

 

3) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus reais, conforme artigo 1687 do Código Civil Brasileiro. Ao optar por este regime, é necessário que o casal apresente uma escritura pública de pacto antenupcial feita por um tabelionato de notas.

 

4) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Regime previsto nos artigos 1672 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro.

Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. Ao optar por este regime, é necessário que o casal apresente uma escritura pública de pacto antenupcial feita por um tabelionato de notas.

 

Podem ainda os nubentes estabelecer, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Assim, poderão em escritura pública de pacto antenupcial convencionar regras próprias para determinados bens.

 

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: 

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1523 do CCB);

II – da pessoa maior de setenta anos;

III- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.