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Artigo – Novas atribuições do RCPN: Um avanço na desjudicialização

Publicada em 02 de julho de 2025

Inovações legislativas ampliam a atuação dos cartórios de RCPN, fortalecendo a desjudicialização e facilitando o acesso a direitos nas áreas mais remotas.

A criação dos ofícios da cidadania pela lei 13.484/17 e sua declaração de constitucionalidade pelo STF1, destacou a relevância dos cartórios de RCPNs – Registro Civil de Pessoas Naturais na vida dos brasileiros. A possibilidade de firmar convênios para ampliar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos abriu novas frentes de atuação e evidencia a confiança na qualificação técnica e na seriedade do trabalho prestado pelos oficiais.

Posteriormente, a lei 13.846/19 autorizou a solicitação de benefícios previdenciários junto aos cartórios para encaminhamento ao INSS – Instituto Nacional do Serviço Social. E mais recente, com a inclusão do art. 94-A na lei 6.015/73, surgiu um novo instrumento jurídico: o termo declaratório de união estável lavrado diretamente nos RCPNs.

É perceptível o movimento do Poder Judiciário em direção à desjudicialização e o incentivo do legislador federal para que essa ideia se concretize pela atuação dos mais de 7.0002 ofícios da cidadania, em especial os localizados nos distritos mais longínquos.

Atentos a essa realidade, a comissão de juristas incluiu na proposta de reformulação do CC, novos atos a serem praticados extrajudicialmente, como o divórcio sem partilha3, a adoção de pessoa maior de 18 anos4, a decisão apoiada5 e o termo declaratório de parentalidade6.

Por outro lado, houve retrocesso ao exigir sentença judicial para reconhecimento de filiação socioafetiva para menores de 18 anos, bem como a previsão de escritura quanto aos maiores de idade, na medida em que o procedimento atual é ágil e econômico para as partes, pois é feito por requerimento direto no cartório para os maiores de 12 anos, sem necessidade da lavratura de instrumento público7.

Grande inovação da reforma do Livro do Direito de Família é a previsão de que o cônjuge ou o convivente, assistidos por advogado ou defensor público, poderão requerer unilateralmente o divórcio ou a dissolução da união estável diretamente no cartório de registro civil.

O procedimento extrajudicial prevê a notificação prévia e pessoal do cônjuge para conhecimento do pedido, sendo dispensada se o casal estiver presente ou manifestou ciência por qualquer meio. Na hipótese de não ser encontrado, será publicado edital. Após a notificação pessoal ou editalícia, o oficial procederá, em cinco dias, a averbação do divórcio ou da dissolução da união estável.

Em havendo cláusula relativa à alteração do nome, após a averbação do divórcio no assento de casamento será providenciada essa anotação no nascimento. Nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido, especialmente, quanto a alimentos, partilha de bens, guarda de filhos ou qualquer outra medida protetiva ou acautelatória.

Sensacional a possibilidade de se formalizar o divórcio diretamente no RCPN que em seguida fará a averbação, privilegiando-se a celeridade e o interesse dos cônjuges.

Outra novidade é a adoção de pessoa capaz e maior de 18 anos perante o oficial de registro da residência do adotando. O procedimento extrajudicial prevê oitiva das partes para identificar a legitimidade da intenção e a concordância dos genitores que constam do assento de nascimento. É uma modificação significativa considerando que atualmente depende de sentença constitutiva.8

Também a tomada de decisão apoiada poderá ser realizada no cartório, sendo o procedimento pelo qual o indivíduo capaz, mas com alguma limitação física, sensorial ou psíquica, ou declarado relativamente incapaz na forma do inciso II do art. 4º, que tenha dificuldade para a prática de atos da vida civil, elege pessoas ido^neas, com as quais tenha vínculos e confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão.

Para formalizar o ato, o solicitante e os apoiadores devem apresentar requerimento em que constem os limites do apoio e os compromissos dos apoiadores, o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devam apoiar. A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos quanto a terceiros. O Ministério Público verificará a adequação do pedido aos requisitos legais. Antes de se pronunciar sobre o pedido, o registrador civil, assistido por equipe multidisciplinar e após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. Em caso de dúvidas sobre a viabilidade, o oficial poderá negar e remeter as partes para o âmbito judicial. A pessoa com deficiência pode, a qualquer tempo, revogar a tomada de decisão apoiada, mediante requerimento junto ao RCPN, preservados os efeitos jurídicos já produzidos.

Por fim, o termo declaratório de família parental será averbado no registro de nascimento, por vontade expressa do interessado. A família parental é a composta por, pelo menos, um ascendente e seu descendente, qualquer que seja a natureza da filiação, bem como a que resulta do convívio entre parentes colaterais que compartilham o lar, responsabilidades familiares, pessoais e patrimoniais. Para a preservação dos direitos atinentes à formação da família parental, é facultado que declararem, em conjunto, a assunção da corresponsabilidade e postulem a averbação nos respectivos assentos, sem que lhes altere o estado familiar. A família parental cria obrigações comuns e recíprocas de suporte, de sobrevivência e de sustento dos que dividem fraternalmente a mesma moradia.

Note-se a conveniência e praticidade de se formalizar esses atos jurídicos diretamente nos RCPNs, onde serão averbados nos assentos civis para que tenham eficácia. Nada mais coerente, rápido e econômico do que se deslocar até um cartório, manifestar sua vontade e já receber a certidão atualizada em mãos.

As inovações propostas valorizam e ampliam as atribuições dos ofícios da cidadania, contribuindo para sua auto sustentabilidade e promovendo a desjudicialização, com o bônus de permitir o acesso à justiça nas comunidades mais distantes.

ADIN 5855.

2 https://transparencia.registrocivil.org.br/cartorios

3 Proposta do novo CC Art. 1.582-A.

Proposta do novo CC Art. 1.619.

5 Proposta do novo CC Art. 1.783-A. e Art. 1.783-B.

6 Proposta do novo CC Art. 9º Serão registrados ou averbados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais:  X – da escritura pública e termo declaratório públicos de declaração de família parental, nos termos do § 2º do art. 1.511-B e nos limites do § 1º do art. 10, ambos deste Código.

7 Proposta do novo CC Art. 9º Serão registrados ou averbados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais:  VIII – a sentença que reconhecer a filiação socioafetiva ou a adoção de crianças e de adolescentes e a escritura pública ou a declaração direta em cartório que reconhecer a filiação socioafetiva ou a adoção;  § 2º O reconhecimento de filiação socioafetiva de pessoa com menos de dezoito anos de idade será necessariamente feito por sentença judicial e levado a registro, nos termos deste Código.”

Art. 1.619 do CC.

Fonte: Migalhas

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